Você adquiriu ou pretende adquirir algum imóvel? Não esqueça que a escritura pública não é garantia de propriedade
É mais comum do que o que parece, mas algumas pessoas ao comprar um imóvel e lavrar a escritura pública de compra e venda imagina que ali já tem a propriedade do imóvel, o que não é bem verdade já que a escritura pública segundo o que dispõe o artigo 108 do código civil brasileiro:
“é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis (...)”.
Portanto ela é apenas um instrumento de validade do negócio jurídico não sendo uma garantia de propriedade.
Você deve estar se perguntando: “se a escritura pública não é uma garantia de propriedade como eu irei garantir que o imóvel me pertence?”. Antes de responder a essa pergunta preciso passar algumas informações.
Já que estamos falando sobre escritura pública, é importante ressaltar que para aquisição da propriedade imóvel no direito brasileiro, não basta o contrato de compra e venda, ainda que perfeito e acabado, já que por ele, criam-se apenas obrigações e direitos, segundo estatui o artigo 481 do Código Civil:
“Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a paga-lhe certo preço em dinheiro”.
A aquisição da propriedade
A Transferência de domínio (propriedade), porém, só se opera pelo registro do título translativo (art. 1245 CC), nesse caso a escritura pública deverá ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis da comarca onde está localizado o imóvel adquirido.
Portanto, só é proprietário aquele em que cujo nome se acha registrado o imóvel. E a propriedade considera-se adquirida na data da apresentação do título a registro (art. 1246 CC), ainda que entre a prenotação (anotação provisória feita por oficial de registro público em uma nota ou título, que lhe foi trazido para inscrição ou transcrição.) e o registro haja decorrido bastante tempo.
O registro é a tradição solene, que gera direito real para o adquirente, transferindo-lhe o domínio, sendo fundamental na organização jurídica da propriedade brasileira, pois há espécies de atos e fatos jurídicos que, por exigência da lei, devem ser conhecidas por todos, real ou presumidamente.
Desta maneira, é importante que sempre que for adquirir um imóvel, não esqueça de levá-lo imediatamente a registro, sob o risco de perdê-lo caso demore o fazer.
Autor: Arnon Lustosa