“A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou entidades familiares, inclusive homoafetivas”. (Enunciado 500 CJF).

O enunciado em tela discorre sobre tema de grande relevância social, visto tratar de PROPRIEDADE como direito fundamental previsto no artigo 5º da CF/88 e a MORADIA como direito social previsto no artigo 6º da CF/88.

Mas afinal, o que é usucapião? RESPOSTA: proveniente do latin usucapio que significa adquirir pelo uso, é uma forma originária de aquisição do direito de propriedade sobre um imóvel, em razão da posse e uso do referido bem por um determinado lapso temporal.

A usucapião especial urbana familiar por abandono do lar ou conjugal, tem como um dos fundamentos a PRESUNÇÃO/CONJECTURA de propriedade comum do casal, permitindo assim que o cônjuge ou companheiro adquira o domínio integral do imóvel por meio da usucapião, motivo este pelo qual o ex cônjuge ou companheiro desertor perde o status de proprietário do referido bem.

É de fundamental importância destacar que o enunciado em estudo faz clara menção a “todas as formas de família ou entidade familiar”, na intenção de dar a maior amplitude possível ao instituto, não se limitando ao conceito familiar a que se refere o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal do Brasil (homem e mulher).

O artigo 1.240-A do Código Civil Brasileiro reza que:

“Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011).

A usucapião especial em razão de abandono conjugal é garantia conferida ao cônjuge que permanece no uso, gozo e posse do imóvel, desde que estejam preenchidos todos os requisitos que seguem descritos:

a) Posse direta por 2 anos ininterruptamente e sem oposição e com exclusividade;

b) O imóvel urbano deverá ter até 250m;

c) Cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar;

d) Utilização do imóvel para a sua moradia ou de sua família;

e) Não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Necessário se faz ressaltar que o referido direito não será conferido ao mesmo possuidor mais de uma vez, não sendo possível que o mesmo adquira propriedade de segundo imóvel por meio da usucapião especial sob a alegação de abandono do lar ou conjugal.

Por fim, merece igual destaque o fato de que o prazo de 02 anos ininterruptos e sem oposição exigidos pelo art. 1.240-A do CC só passará a ser computado da data do efetivo abandono do lar.

por: Jorge Luís Loreto Júnior – Advogado